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Código de Ética, supremo instrumento de integridade

03 de Julho de 2026, 13:00 0 visualizações
Código de Ética, supremo instrumento de integridade

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, tem defendido publicamente a criação de um Código de Ética para a instância máxima da Justiça, a fim de evitar conflitos de interesses e situações indevidas que abalam a credibilidade da Corte e afetam a reputação de seus integrantes, iniciativa que tem colhido merecidos aplausos da cidadania, bastando mencionar o apoio do Instituto Não Aceito Corrupção e as oportunas sugestões, oferecidas pela OAB/SP, a partir de comissão composta por Ellen Gracie, Oscar Vilhena, Miguel Reale Jr., Cézar Peluso e outros renomados juristas.

Afinal, se até o Papa Francisco precisou instituir um Código de Ética no Vaticano, a fim de enfrentar problemas de gestão financeira e evitar desgastes à Igreja Católica, assim como grandes corporações empresariais precisam continuamente aperfeiçoar seu compliance, imagine se alguma instituição pode prescindir, hoje, dessa agenda de integridade, legitimidade e eficiência…

No início da década passada, contudo, o Estado mais populoso e com maior geração de renda no nosso país, São Paulo, ainda não possuía um Código de Ética para os dirigentes da administração pública estadual. Convinha avançar na implementação de medidas capazes de prevenir situações indevidas e detectar e corrigir malfeitos, razões pelas quais a Corregedoria Geral da Administração, na época atuando como órgão central de controle interno do Poder Executivo, propôs a criação do Sistema Estadual de Controladoria, contemplando a formação de uma Comissão Geral de Ética e também de um Conselho Estadual de Transparência (cujo primeiro Presidente foi Hélio Bicudo, sucedido por Eunice Prudente e Edson Vismona), ao lado de uma Auditoria Geral, uma Ouvidoria Geral e uma Coordenação de Prevenção e Transparência.

A fundamentação jurídica era clara: o artigo 37 da Constituição da República, segundo o qual a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; o artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, que determina aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manter, de forma integrada, sistema de controle interno; e “considerando o controle dos atos da Administração Pública, imperativo da boa governança, imprescindível à democracia, constituindo-se em um direito do cidadão”, ante “a necessidade de constante aprimoramento das técnicas e atividades fiscalizadoras e avaliadoras, visando à efetividade dos mecanismos existentes, ao aperfeiçoamento institucional e à crescente melhoria dos serviços públicos”, nos exatos termos do Decreto nº 57.500/2011, assinado pelo então Governador, atual Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin, base para a posterior aprovação da Lei Complementar nº 1.361/2021, instituidora da Controladoria Geral do Estado de São Paulo.

Criou-se, desse modo, há 15 anos, a Comissão Geral de Ética, tendo “por finalidade promover a ética pública e conhecer as consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999”, a conhecida e inovadora Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público.

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Seus integrantes – Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Odete Medauar, Kazuo Watanabe, José Geraldo Brito Filomeno e Eduardo Muylaert – dedicaram-se voluntariamente à nova função, de elevado interesse público, e logo apresentaram texto claro e direto, integralmente chancelado e aprovado pelo Decreto nº 60.428/2014, contemplando vedação ao recebimento de presentes (salvo brindes sem valor comercial) e regulando “a participação em seminários, congressos e eventos, desde que a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional”.

O Código de Ética da Administração Pública Estadual assim afirmava: “Todos os agentes da Administração Pública do Estado de São Paulo têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética”, estipulando como dever zelar pelo interesse público e bem comum, observando a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses e impondo aos agentes públicos a abstenção “de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular”.

Vedava, ao agente público, utilizar bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, impedido também de se valer de sua função para obtenção de qualquer tipo de vantagem. Estabeleceu novas obrigações de transparência, com o dever de esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou em órgão colegiado, além de criar registro público aberto, para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, de reuniões e audiências, nas quais, havendo presença de particulares, deverão participar, sempre que possível, ao menos dois agentes públicos. Após uma década em vigor, foi atualizado recentemente pelo Decreto nº 69.328/2025.

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Como se vê, na experiência pretérita paulista, por mais que já vigorasse o Estatuto do Funcionalismo Público Estadual, a vetusta Lei n. 10.261/68, com deveres gerais para os ocupantes de cargos e funções, mostrou-se pertinente e relevante a criação de Código de Ética no âmbito do Poder Executivo Estadual, assim como, atualmente, em relação ao Poder Judiciário, sem prejuízo da existência de deveres aos Magistrados previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – a antiga Lei Complementar n. 35/79 – será importante avanço institucional a aprovação de Código de Ética pelo Supremo Tribunal Federal, fundamental guardião da Constituição, essencial ao Estado Democrático de Direito, para salvaguardar a integridade e difundir a ética, em reforço de sua legitimidade.

 

Gustavo Ungaro, Advogado e Professor, Mestre e Doutor em Direito pela USP, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da USP, foi Corregedor Geral da Administração (2011-2014), Ouvidor Geral do Estado de SP (2015-2018), Presidente do Conselho Nacional de Controle Interno – CONACI (2014-2015) e Controlador Geral do Município de SP (2018-2020).

Este artigo é uma colaboração do Canal INAC com VEJA

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