Entre os ‘penduricalhos’ e a exceção permanente
Há momentos da história institucional em que a crítica deixa de exercer função republicana legítima e passa a operar como mecanismo contínuo de desgaste das próprias estruturas constitucionais do Estado. O atual debate envolvendo os chamados “penduricalhos” da magistratura brasileira revela exatamente esse fenômeno. Temas extremamente complexos passaram a ser reduzidos a slogans simplificados e emocionalmente rentáveis perante a opinião pública, construindo-se gradualmente uma narrativa de antagonismo entre sociedade e Poder Judiciário, como se a crise nacional pudesse ser resumida exclusivamente à remuneração de magistrados.
A provocação inevitável talvez seja mais incômoda do que o próprio debate remuneratório. Por qual razão apenas agora, após mais de três décadas da Constituição Federal de 1988, instaurou-se verdadeira cruzada pública contra a magistratura nacional? Onde esteve essa indignação institucional durante décadas em que o próprio Estado conviveu silenciosamente com estruturas remuneratórias construídas, toleradas e legitimadas pelos próprios mecanismos republicanos? Evidentemente, não se pretende afastar a necessidade de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário, tampouco negar eventuais excessos que devam ser corrigidos. O problema é outro e talvez muito mais grave.
O que se observa atualmente é a construção deliberada de uma narrativa de desgaste coletivo da magistratura brasileira, transformando juízes em símbolo conveniente de uma crise estrutural infinitamente mais profunda. A crítica legítima começa lentamente a ser substituída por uma espécie de linchamento institucional permanente, capaz de corroer não apenas a imagem de magistrados, mas a própria credibilidade do sistema de justiça perante a sociedade.
O fenômeno torna-se ainda mais delicado porque o debate contemporâneo deixou de ser estritamente jurídico e passou a assumir contornos morais e políticos. Georges Abboud adverte que “o ativismo judicial consiste em postura discricionária do Judiciário”, demonstrando que o verdadeiro risco constitucional não está simplesmente na atuação forte do Poder Judiciário, mas na substituição dos limites jurídicos pela subjetividade institucional. O problema surge quando decisões passam a ser legitimadas não pela Constituição ou pela legalidade democrática, mas pela conveniência política, pela pressão social ou pelo desejo de atender expectativas morais momentâneas.
Nesse ponto, torna-se impossível ignorar o debate envolvendo o chamado Inquérito das Fake News. Independentemente das posições ideológicas existentes, existe uma inquietação constitucional inevitável, como um procedimento instaurado há tantos anos permanece em expansão contínua sem delimitação temporal objetiva claramente definida? O provisório gradualmente passou a transformar-se em permanente e a excepcionalidade começou lentamente a ocupar o espaço da normalidade constitucional.
Talvez esse seja um dos maiores problemas contemporâneos da democracia brasileira: a naturalização da excepcionalidade institucional. Medidas originalmente concebidas para situações extraordinárias passam lentamente a integrar o funcionamento ordinário das instituições. Giorgio Agamben já advertia que regimes democráticos podem ingressar em zonas cinzentas perigosas quando estados excepcionais passam a funcionar como técnica contínua de governo.
O cenário torna-se ainda mais complexo porque a sociedade contemporânea vive sob permanente sensação de insegurança institucional, tecnológica e informacional. Ulrich Beck descrevia esse fenômeno como “sociedade do risco”, caracterizada justamente pela ampliação dos mecanismos de controle diante de ameaças difusas e permanentes. Quanto maior o medo coletivo, maior tende a ser a aceitação social da expansão do poder estatal e da relativização progressiva das garantias clássicas do Estado de Direito.
O constitucionalismo moderno surgiu justamente para impedir concentrações ilimitadas de poder. O Processo Constitucional não foi concebido como simples instrumento procedimental, mas como verdadeira garantia contra arbitrariedades institucionais. Não por acaso, Georges Abboud sustenta que “o ativismo judicial não depende da ideologia do julgador”, demonstrando que tanto posições progressistas quanto conservadoras podem incorrer em rupturas hermenêuticas quando substituem a racionalidade jurídica pela vontade subjetiva do intérprete.
Hans Jonas advertia que o avanço tecnológico cria novas formas de poder e, consequentemente, novos riscos civilizatórios, razão pela qual defendia uma ética da responsabilidade voltada à preservação das futuras gerações. A lógica parece extremamente atual diante do crescimento de estruturas institucionais permanentes de exceção. O risco não está apenas no excesso do poder estatal, mas principalmente na gradual perda da capacidade social de reconhecer quando a excepcionalidade ultrapassa os limites constitucionais da democracia.
Nesse ambiente de hiperpolarização política, o debate sobre os chamados “penduricalhos” acaba sendo utilizado muito mais como instrumento simbólico de desgaste institucional do que propriamente como discussão séria sobre reforma estrutural do Estado. A simplificação emocional torna-se politicamente mais rentável do que a análise constitucional profunda.
Existe ainda um paradoxo preocupante. A sociedade exige simultaneamente um Judiciário forte para combater corrupção, criminalidade organizada, extremismos e desinformação, mas ao mesmo tempo contribui para a corrosão pública da legitimidade da própria instituição responsável por exercer essas funções. O problema torna-se ainda mais sensível quando o processo jurídico deixa de ser percebido como instrumento técnico de solução de conflitos e passa a funcionar como espetáculo político-midiático. A racionalidade jurídica gradualmente perde espaço para a disputa narrativa e para o julgamento instantâneo da opinião pública.
Ao final, talvez a pergunta mais importante não seja quanto ganha um magistrado, mas qual o custo democrático de destruir simbolicamente a credibilidade das instituições responsáveis pela preservação das garantias constitucionais. Democracias raramente entram em colapso de forma abrupta. Em grande parte das vezes deterioram-se lentamente por meio da banalização da excepcionalidade, da relativização progressiva dos limites constitucionais e da transformação do direito em instrumento de conveniência política.
A história demonstra que instituições não se enfraquecem apenas quando deixam de agir. Muitas vezes entram em crise exatamente quando passam a atuar sem limites suficientemente claros. E talvez esse seja o maior desafio constitucional contemporâneo do Brasil.
Wellison Muchiutti Hernandes é advogado e professor universitário. Mestre em Direito Desenvolvimento e Justiça, pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), pós-graduado em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública pelo Complexo Damasio de Jesus (2015/2017), em Direito Penal pela Faculdade Metropolitana (2019).
Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA