O demorado fim da aposentadoria compulsória como pena
Não houve tanta repercussão na imprensa como a decisão de Flávio Dino em março desse ano, cujo atributo é iniciar o fim de uma das maiores aberrações jurídicas brasileiras, a aposentadoria compulsória como pena para magistrados infratores, mas Edson Fachin, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, está levando firmemente adiante a iniciativa do seu colega, após a consolidação do tema na Segunda Turma do Supremo.
Foi rápida essa conexão entre a primeira decisão, sua confirmação e a fala de Fachin sobre o assunto, prometendo a regulamentação da perda do cargo no âmbito do CNJ, órgão que julga, entre outros temas, as representações disciplinares contra magistrados. Em realidade, uma solução para um problema crônico, anacrônico e totalmente inexplicável para a sociedade. Ao que parece, estamos dando um passo, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido.
A aposentadoria compulsória como pena administrativa para a punição de fatos graves, como corrupção, por exemplo, é um de tantos absurdos que persistem no sistema jurídico brasileiro e está prevista na Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, juntamente com a pena de demissão.
O senso comum, influenciado por leitura superficial, aponta que “a maior pena que um juiz pode sofrer é a aposentadoria compulsória”. Essa afirmação, de todo, não é verdadeira, mas, na prática, é o que acaba acontecendo na imensa maioria dos casos, pois a LOMAN é de 1979, e, mesmo tendo previsto a pena de demissão após processo administrativo, é anterior à Constituição Federal de 1988.
Assim, como a Constituição Federal consagrou a vitaliciedade adquirida após dois anos de exercício do cargo como uma garantia constitucional da magistratura somente perdida após uma decisão judicial definitiva não sujeita mais a recursos, o famoso trânsito em julgado, a interpretação é a de que, após responder a um processo por crime comum, somente uma decisão judicial transitada em julgado pode determinar a perda do cargo, ao contrário de um servidor público que, após o final de um processo administrativo disciplinar, pode perder seu cargo. É o que está na Constituição Federal, somente modificável por meio de Emenda Constitucional, e dela não podemos nos desgarrar, goste-se ou não,.
Assim, a Lei Orgânica da Magistratura, no ponto no qual previu a pena de demissão após processo administrativo, somente é aplicada para juízes que ainda não completaram os dois anos para a vitaliciedade. No jargão jurídico, a LOMAN não foi recepcionada pela Constituição Federal e, por conflitar com ela, não se aplica aos magistrados com mais de dois anos no cargo.
O fato, portanto, que interessa, é que a pena máxima disciplinar, isto é, aquela aplicada a um juiz depois de responder a um processo administrativo em que fora acusado de crime, era a aposentadoria compulsória e isso é inexplicável à sociedade, pois é, sob o ângulo retributivo e material, a concessão de um prêmio a quem o malfeito praticou, um ganhar sem trabalhar após ser acusado e condenado por um fato gravíssimo.
A decisão de Dino, como dito, avança sem quebrar o entendimento sobre a vitaliciedade ser somente derrubável por decisão judicial e nem poderia deixar de sê-lo pelo atual texto constitucional, mas ela acaba com o entulho corporativista. Explica-se. Após estabelecer que depois da Emenda Constitucional 103/2019 não existe mais esse tipo de aposentadoria aplicável como sanção administrativa aos magistrados, ou seja, afastar a o prêmio pelo malfeito, a garantia de um benefício mesmo depois de verificada uma falta grave e desmoralizante para o Poder Judiciário, Dino ofereceu uma solução intermediária, mas que ainda mantém a necessidade de uma ação judicial para que o magistrado perca o cargo e essa decisão é de competência do STF. Ao finalizar sua decisão, que foi confirmada na Segunda Turma, Dino encaminha para o CNJ uma proposta de revisão do sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Poder Judiciário, em face da extinção pela Emenda Constitucional nº 103/2019 da aposentadoria compulsória como “penalidade”.
A sistematização dessa mudança muito bem-vinda é o que Fachin anunciou. Assim, o CNJ, de acordo com a decisão do STF, pode propor a demissão de um magistrado e, assim ocorrido, o CNJ encaminha sua proposta para a Advocacia-Geral da União ajuizar uma demanda judicial no STF para, enfim, após julgamento final feito por este, ocorrer a aplicação da perda do cargo. Há, portanto, ainda a necessidade de mais dois passos depois da decisão do CNJ: a formulação de uma ação judicial pela AGU e a decisão posterior do STF, confirmando ou não o entendimento do CNJ, num processo judicial longo, ainda que em única instância.
Há um texto genial do escritor gaúcho Fabrício Carpinejar chamado “O Fim Demora”. É uma crônica escrita para o jornal Zero Hora (GZH) em agosto de 2015 na qual demonstra as etapas agônicas do fim de um relacionamento amoroso. Diz o autor que encerrar uma relação imita o cartucho de qualquer impressora. O computador indica o término, mas poderá imprimir mais cem páginas: folhas falhadas e com a tinta se esvaindo lentamente.
Assim se dará com o fim da abjeta aposentadoria compulsória como pena disciplinar. A ação de Fachin em regulamentá-lo é de um valor republicano ímpar, – e aqui é importante frisar que ele não estava obrigado a fazê-lo, pois a decisão de Dino é num caso concreto sem efeitos abrangentes e vinculantes – entretanto, salvo uma mudança constitucional, o CNJ, mesmo sendo um poderoso tribunal administrativo previsto na Constituição para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não detém competência para a aplicar a pena de demissão.
O tempo no direito não acompanha o dito tempo real, nem o tempo da sociedade atual, ultra rápida, exigente de respostas imediatas e, à semelhança de uma esfinge digital, sentada em frente à imensa pirâmide das mídias sociais, sua incompreensão faz dela uma devoradora de instituições. Fachin e Dino parecem ter compreendido o espírito do tempo, mas este tem andado ainda mais depressa.
Max Telesca é advogado, escritor, Conselheiro Seccional da OAB/DF e Presidente do Instituto de Popularização do Direito – IPOD.
Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA