Vale-pedágio entra na rota do STF e acende alerta no transporte
Uma disputa em julgamento no Supremo Tribunal Federal colocou de volta no radar do setor de transportes a Lei do Vale-Pedágio Obrigatório, criada em 2001 para impedir que caminhoneiros autônomos e transportadoras arquem com uma despesa que, pela regra, deve ser paga antecipadamente por quem contrata o frete. O ponto agora em debate na ADI 7460 é a mudança feita pela Lei 14.229/2021, que reduziu de dez anos para apenas doze meses o prazo para que transportadores cobrem na Justiça indenizações por prejuízos causados pelo descumprimento da norma.
O caso ganhou peso porque o vale-pedágio já foi objeto de uma decisão relevante do próprio STF. Em 2020, a Corte declarou constitucional a regra que prevê indenização ao transportador quando o contratante não antecipa o pagamento do pedágio. A nova controvérsia, porém, mira o prazo para buscar essa reparação. “Recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou a alteração inconstitucional, reacendendo uma discussão que pode atingir milhares de ações em todo o país”, ressalta o jurista José Miguel Garcia Medina.
A discussão vai além do contencioso jurídico. Quando o pedágio é embutido no frete, caminhoneiros e empresas acabam financiando um custo que deveria ser do embarcador, o que reduz margens e pressiona capital de giro em um setor já sensível a diesel, juros e manutenção. Há ainda um efeito tributário: ao ser incorporado artificialmente ao valor bruto do frete, o pedágio pode elevar a incidência de tributos sobre valores que não representam receita efetiva do transportador.
Nos tribunais, a disputa já vem provocando decisões em série sobre prescrição e pedidos de suspensão de processos até uma definição do STF. Para o setor, o desfecho interessa porque pode separar ações ainda viáveis de cobranças consideradas prescritas. Em um país no qual o modal rodoviário responde por cerca de dois terços da movimentação de cargas, a decisão tende a ter reflexo direto na estrutura de custos da logística nacional.